{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1663,"origem":"stj","sha256_origem":"ae4bcd0c31d6255d6fd0c874906b71a1080e14da5b3f022e5630afa3fa140bb3","registro_original":{"id_fonte":"000812767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965491","numero_registro":"202103302622","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA\nESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO\nESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAMENTO DO TEMA POR\nMEIO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de averbação de\ntempo de serviço especial cumulada com pedido de revisão de\naposentadoria e concessão de aposentadoria especial. Na sentença,\njulgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo,\ndeu-se parcial provimento à apelação. O recurso especial foi\nadmitido na origem e inadmitido, monocraticamente, no STJ.\nII - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho\nconstitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do\nrecurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao\ndispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e\nprincípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da\nquestão por este Tribunal, estando a competência de tal exame\njungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da\nConstituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.\nIII - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os\nquais corroboram o referido entendimento, in verbis: \"O Supremo\nTribunal Federal recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 709,\nem que examinou a possibilidade de percepção do benefício da\naposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no\nexercício de atividades laborais nocivas à saúde. (...) Quanto aos\nefeitos financeiros, o entendimento exposto pelo Supremo Tribunal\nFederal destina-se a tutelar os casos de concessão de benefício\nprevidenciário e não sua revisão, como no caso de conversão de\naposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.\"\nIV - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso\nespecial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente\na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a\nquestão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal\nFederal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt\nno AREsp n. 862.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp n.\n852.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016.\nV - Conforme exposto, a questão constitucional é inerente à\ncontrovérsia recursal, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar\no contrário.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e6624b1ecd90804db13c8d61056e2c9c554d1812c9bee2398acbfdc5b4b7027a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
