{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1664,"origem":"stj","sha256_origem":"9894f7092e58b01034a3b543758eaa69e57bcd455a9af696188a242da681d40e","registro_original":{"id_fonte":"000812768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962030","numero_registro":"202103066024","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a\ndeclaração de inexigibilidade de recolhimento de contribuição\nprevidenciária sobre a verba atinente ao auxílio-educação. Após\nsentença que concedeu parcialmente a segurança, foi interposta\napelação pela Fazenda Nacional, que teve seu provimento parcialmente\nconcedido pelo Tribunal  a quo, ficando consignado o entendimento de\nque é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o\nauxílio-educação. Nesta Corte, o recurso não foi provido.\nII - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,\nverifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,\nque o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se\npronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos\nde declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver\nargumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação\npelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela\nrecorrente.\nIII - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como\nviolados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIV - Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que o\nauxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui\ninvestimento na qualificação de empregados, não podendo ser\nconsiderado como salário in natura, porquanto não retribui o\ntrabalho efetivo, não integrando, desse modo, a base de cálculo para\na incidência de contribuição previdenciária. In verbis: AREsp n.\n1.532.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.502.153/ES,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n16/8/2021, DJe 20/8/2021.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aff3526bf86de1f22771e1a4eb17f2f73d2d20ab744a7c7d283e922818c87da0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
