# Registro público: STJ — 1962030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1664/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9894f7092e58b01034a3b543758eaa69e57bcd455a9af696188a242da681d40e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de inexigibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária sobre a verba atinente ao auxílio-educação. Após sentença que concedeu parcialmente a segurança, foi interposta apelação pela Fazenda Nacional, que teve seu provimento parcialmente concedido pelo Tribunal a quo, ficando consignado o entendimento de que é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação. Nesta Corte, o recurso não foi provido. II - Em relação à aleg…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a
declaração de inexigibilidade de recolhimento de contribuição
previdenciária sobre a verba atinente ao auxílio-educação. Após
sentença que concedeu parcialmente a segurança, foi interposta
apelação pela Fazenda Nacional, que teve seu provimento parcialmente
concedido pelo Tribunal  a quo, ficando consignado o entendimento de
que é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o
auxílio-educação. Nesta Corte, o recurso não foi provido.
II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação
pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela
recorrente.
III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que o
auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a base de cálculo para
a incidência de contribuição previdenciária. In verbis: AREsp n.
1.532.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.502.153/ES,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
16/8/2021, DJe 20/8/2021.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
