# Registro público: STJ — 1921711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80251755630e416d578eb777256df54e4967e2590816a734cdb8be1291d244af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MORA NA CONCLUSÃO E
ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. FORÇA MAIOR. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento
contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por
si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a
comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a
lesão extrapatrimonial.
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso
na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero
dissabor.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a
existência de dano moral. Alterar esse entendimento demanda o
reexame de provas, inviável em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos - Enunciados n.º 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, reconhecer caso fortuito ou força maior, no
atraso da entrega do imóvel, exige o reexame de matéria fática,
medida inviável em recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- **Item 7 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MORA NA CONCLUSÃO E
ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. FORÇA MAIOR. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento
contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por
si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a
comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a
lesão extrapatrimonial.
2. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso
na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero
dissabor.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a
existência de dano moral. Alterar esse entendimento demanda o
reexame de provas, inviável em recurso especial.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos - Enunciados n.º 5 e 7 do STJ.
5. No caso dos autos, reconhecer caso fortuito ou força maior, no
atraso da entrega do imóvel, exige o reexame de matéria fática,
medida inviável em recurso especial.
6. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 80251755630e416d578eb777256df54e4967e2590816a734cdb8be1291d244af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

