{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16642,"origem":"stj","sha256_origem":"ba6e7edad4c04e75dadb7b79d17a2047e678f58d9a84d7494a7efe6ae3b024aa","registro_original":{"id_fonte":"000830311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975356","numero_registro":"202103722986","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.\nC. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7 DO STJ.\nTAXA SATI. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS\n211/STJ. 282 E 356 DO STF.\n1.A matéria referente à contratação do serviço de assessoria\ntécnico-imobiliária - SATI, não foi decidida pela Corte estadual\nexplícita ou implicitamente, nem apontada ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, motivo pelo qual o conhecimento do recurso\nespecial foi impedido, nos termos das Súmulas 282 do Supremo\nTribunal Federal e 211 desta Corte.\n2.Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento\ncontratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por\nsi só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a\ncomprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a\nlesão extrapatrimonial.\n3.Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nentende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso\nna entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero\ndissabor.\n4.Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a\nexistência de dano moral. Alterar esse entendimento demanda o\nreexame de provas, inviável em recurso especial.\n7.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b0094251ef2b81aac0ff8f5aa5b7305e3e2e9e84153f67e4754982cf0a963ca8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
