{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16645,"origem":"stj","sha256_origem":"23c6b0b47e054a954994b1881bb71f93063da97f56a507418778758068a00ff0","registro_original":{"id_fonte":"000830314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023501","numero_registro":"202103567263","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA  C/C\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL. VENDA EM\nDUPLICIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO\nDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS.\n489 E 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nCONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. DANO\nMORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO\nPROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. É notória a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de\nque não cabe recurso especial por eventual ofensa a dispositivo\nconstitucional ou qualquer ato normativo que não se enquadre no\nconceito de lei federal.\n3. Não há falar em omissão, contradição ou erro material ou falta de\nfundamentação, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo\ndirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,\napreciando a controvérsia posta nos autos.\n4. Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido\nquanto à inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o\nóbice da Súmula n.º 7 do STJ. A alteração das conclusões do acórdão\nrecorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda,\no que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1199622>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f48f93062786695ec00ce36c25a552fcad246ab551ebfb1c4cfc33466bbc62b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
