# Registro público: STJ — 2023501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16645/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23c6b0b47e054a954994b1881bb71f93063da97f56a507418778758068a00ff0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA  C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL. VENDA EM
DUPLICIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS.
489 E 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. DANO
MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** É notória a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de
que não cabe recurso especial por eventual ofensa a dispositivo
constitucional ou qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em omissão, contradição ou erro material ou falta de
fundamentação, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido
quanto à inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o
óbice da Súmula n.º 7 do STJ. A alteração das conclusões do acórdão
recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda,
o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA  C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL. VENDA EM
DUPLICIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ARTS.
489 E 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. DANO
MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. É notória a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de
que não cabe recurso especial por eventual ofensa a dispositivo
constitucional ou qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal.
3. Não há falar em omissão, contradição ou erro material ou falta de
fundamentação, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
4. Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido
quanto à inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o
óbice da Súmula n.º 7 do STJ. A alteração das conclusões do acórdão
recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda,
o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1199622>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
