# Registro público: STJ — 2116741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 339e5e28fdc7aad3c2cb3116a056e29b797ade0b373e89104602163a9cbd72e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTS. 489 E
1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JULGADO FUNDAMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DA PRETENSÃO. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
REFORMA DA PRETENSÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. EXCLUSÃO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º DO
NCPC. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em omissão, contradição ou erro material ou falta de
fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida
em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a
controvérsia posta nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica
e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à não
comprovação do fato constitutivo do autor, da ocorrência de
litigância de má-fé e da configuração do caráter protelatório dos
aclaratórios opostos  exige reapreciação do acervo fático-probatório
da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTS. 489 E
1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JULGADO FUNDAMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DA PRETENSÃO. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
REFORMA DA PRETENSÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ. EXCLUSÃO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º DO
NCPC. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há falar em omissão, contradição ou erro material ou falta de
fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida
em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a
controvérsia posta nos autos.
3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica
e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à não
comprovação do fato constitutivo do autor, da ocorrência de
litigância de má-fé e da configuração do caráter protelatório dos
aclaratórios opostos  exige reapreciação do acervo fático-probatório
da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1997713>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2098730>>-RS
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2089543>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2028566>>-SP
(CARÁTER PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2036419>>-SP,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2028715>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
