{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1665,"origem":"stj","sha256_origem":"6a43509d63ba5dc46892b537449605ddc9b1260268ff1c3e4eeaeec0cc20f73d","registro_original":{"id_fonte":"000812769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959037","numero_registro":"202102870053","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO\nDE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE\nDA TABELA SUS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA\nIMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando compelir\nos entes estadual e municipal a fornecerem medicamento não\nintegrante da tabela de medicamentos listados pelo SUS para menor\nportador de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. Na\nsentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos.\nIII - Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de\nque foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIV - Quanto ao mérito, o julgado na Corte de origem contraria a\njurisprudência do STJ. Nos termos da tese jurídica firmada no\njulgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos\nrepetitivos a concessão dos medicamentos não incorporados em atos\nnormativos do SUS, exige a presença cumulativa dos seguintes\nrequisitos: \"i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e\ncircunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da\nimprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da\nineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos\npelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do\nmedicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na\nAnvisa, observados os usos autorizados pela agência.\"\nV - Entretanto, em  julgamento de embargos de declaração, o STJ\nesclareceu quanto à modulação dos efeitos, do presente recurso\nespecial repetitivo: ?(a) os requisitos cumulativos estabelecidos\nsão aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira\ninstância a partir de 4/5/2018; (b) quanto aos processos pendentes,\ncom distribuição anterior à 4/5/2018, é exigível o requisito que se\nencontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da\nimprescindibilidade do medicamento.? (Edcl no REsp n. 1.657.156/RJ,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12/9/2018).\nVI - Conforme bem ressaltou o parecer ministerial, na hipótese em\nexame, distribuído o presente feito, na instância ordinária, antes\nde 4/5/2018, dispensada a exigência da cumulatividade dos requisitos\nestabelecidos no referido recurso especial representativo da\ncontrovérsia, aplicando-se a jurisprudência anteriormente\nconsolidada sobre o tema, no sentido da necessidade de demonstração\nda imprescindibilidade do fármaco para a manutenção da saúde do\npaciente.\nVII - Ademais, o relatório médico corrobora a imprescindibilidade do\nmedicamento para a manutenção da saúde do menor, uma vez que afirma\nque a ausência do medicamento pode trazer comprometimento de funções\ncognitivas e executivas, prejudicando o indivíduo na escola, nas\ninterações sociais, no desempenho profissional e no convívio\nfamiliar. Cabível, portanto, o fornecimento do remédio para o\ntratamento da moléstia que o acomete. Nesse sentido é a\njurisprudência desta Corte: AgInt no AREsp n. 1.144.147/PE, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020,\nDJe 5/5/2020.\nVIII - Assim, correta a decisão recorrida que considerou demonstrada\na imprescindibilidade do medicamento para a manutenção da saúde do\npaciente e considerou cabível o fornecimento do fármaco para o\ntratamento da moléstia que o acomete, reformando-se o acórdão do\nTribunal de origem para julgar procedente o pedido.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f3e44e3170d92a2a291ac5209255f4969d44656c7a418add357d8d70a76417b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
