# Registro público: STJ — 1959037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a43509d63ba5dc46892b537449605ddc9b1260268ff1c3e4eeaeec0cc20f73d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA TABELA SUS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando compelir os entes estadual e municipal a fornecerem medicamento não integrante da tabela de medicamentos listados pelo SUS para menor portador de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO
DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE
DA TABELA SUS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA
IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando compelir
os entes estadual e municipal a fornecerem medicamento não
integrante da tabela de medicamentos listados pelo SUS para menor
portador de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos.
III - Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de
que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
IV - Quanto ao mérito, o julgado na Corte de origem contraria a
jurisprudência do STJ. Nos termos da tese jurídica firmada no
julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos
repetitivos a concessão dos medicamentos não incorporados em atos
normativos do SUS, exige a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do
medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na
Anvisa, observados os usos autorizados pela agência."
V - Entretanto, em  julgamento de embargos de declaração, o STJ
esclareceu quanto à modulação dos efeitos, do presente recurso
especial repetitivo: ?(a) os requisitos cumulativos estabelecidos
são aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira
instância a partir de 4/5/2018; (b) quanto aos processos pendentes,
com distribuição anterior à 4/5/2018, é exigível o requisito que se
encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da
imprescindibilidade do medicamento.? (Edcl no REsp n. 1.657.156/RJ,
relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12/9/2018).
VI - Conforme bem ressaltou o parecer ministerial, na hipótese em
exame, distribuído o presente feito, na instância ordinária, antes
de 4/5/2018, dispensada a exigência da cumulatividade dos requisitos
estabelecidos no referido recurso especial representativo da
controvérsia, aplicando-se a jurisprudência anteriormente
consolidada sobre o tema, no sentido da necessidade de demonstração
da imprescindibilidade do fármaco para a manutenção da saúde do
paciente.
VII - Ademais, o relatório médico corrobora a imprescindibilidade do
medicamento para a manutenção da saúde do menor, uma vez que afirma
que a ausência do medicamento pode trazer comprometimento de funções
cognitivas e executivas, prejudicando o indivíduo na escola, nas
interações sociais, no desempenho profissional e no convívio
familiar. Cabível, portanto, o fornecimento do remédio para o
tratamento da moléstia que o acomete. Nesse sentido é a
jurisprudência desta Corte: AgInt no AREsp n. 1.144.147/PE, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020,
DJe 5/5/2020.
VIII - Assim, correta a decisão recorrida que considerou demonstrada
a imprescindibilidade do medicamento para a manutenção da saúde do
paciente e considerou cabível o fornecimento do fármaco para o
tratamento da moléstia que o acomete, reformando-se o acórdão do
Tribunal de origem para julgar procedente o pedido.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
