{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16650,"origem":"stj","sha256_origem":"82ef059bb600e5f483d9e3299f7e89be7ab3c99fe2c15412d6450c5152129eaa","registro_original":{"id_fonte":"000830387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1707468","numero_registro":"201702860031","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nCONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. ROL LEGAL TAXATIVO. AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DE\nDISPOSITIVO LEGAL. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO\nCONSTANTE DO PLANO. CONJECTURA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE SE\nIMPÕE. RECURSO PROVIDO.\n1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de\nprestação jurisdicional, a possibilidade de convolação da\nrecuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal\nde supervisão judicial, mas sem que tenha havido decisão judicial de\nencerramento da recuperação, com base apenas em pedido da\nrecuperanda de realização de nova assembleia geral de credores para\nmodificação do plano de soerguimento, ante a alegada inviabilidade\nde consecução do plano vigente.\n2. As hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência\narroladas no art. 73 da Lei n. 11.101/2005 são taxativas, em virtude\nda consequência gravosa que dela decorre, equivalendo-se a uma\npenalidade legalmente imposta ao devedor em soerguimento, sendo\nsuscetível, por isso, de interpretação restritiva.\n3.Não cabe ao Juízo da recuperação antecipar-se no decreto\nfalimentar, antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das\nobrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do art. 61,\n§ 1º e, por conseguinte, do art. 73, IV, ambos da Lei n.\n11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento,\npois tal proceder caracteriza uma ampliação indevida do alcance da\nnorma, conferindo interpretação extensiva a dispositivo legal que só\ncomporta interpretação restritiva.\n4. Inexistindo notícia nos autos acerca do efetivo cumprimento das\nobrigações do plano, a fim de subsidiar a sentença de encerramento\nda recuperação ou, caso contrário, de convolação em falência,\nimpõe-se a devolução dos autos à origem para diligenciar nesse\nsentido e decidir conforme o entendimento ora delineado.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso\nSanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"745ca94bdf51b27ace54f64405233e101b71d8db685a644d36cdbef90323b0f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
