# Registro público: STJ — 1707468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82ef059bb600e5f483d9e3299f7e89be7ab3c99fe2c15412d6450c5152129eaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. ROL LEGAL TAXATIVO. AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DE
DISPOSITIVO LEGAL. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
CONSTANTE DO PLANO. CONJECTURA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE SE
IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de
prestação jurisdicional, a possibilidade de convolação da
recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal
de supervisão judicial, mas sem que tenha havido decisão judicial de
encerramento da recuperação, com base apenas em pedido da
recuperanda de realização de nova assembleia geral de credores para
modificação do plano de soerguimento, ante a alegada inviabilidade
de consecução do plano vigente.
- **Item 2 (texto oficial):** As hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência
arroladas no art. 73 da Lei n. 11.101/2005 são taxativas, em virtude
da consequência gravosa que dela decorre, equivalendo-se a uma
penalidade legalmente imposta ao devedor em soerguimento, sendo
suscetível, por isso, de interpretação restritiva.
3.Não cabe ao Juízo da recuperação antecipar-se no decreto
falimentar, antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das
obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do art. 61,
§ 1º e, por conseguinte, do art. 73, IV, ambos da Lei n.
11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento,
pois tal proceder caracteriza uma ampliação indevida do alcance da
norma, conferindo interpretação extensiva a dispositivo legal que só
comporta interpretação restritiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistindo notícia nos autos acerca do efetivo cumprimento das
obrigações do plano, a fim de subsidiar a sentença de encerramento
da recuperação ou, caso contrário, de convolação em falência,
impõe-se a devolução dos autos à origem para diligenciar nesse
sentido e decidir conforme o entendimento ora delineado.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. ROL LEGAL TAXATIVO. AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DE
DISPOSITIVO LEGAL. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
CONSTANTE DO PLANO. CONJECTURA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE SE
IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de
prestação jurisdicional, a possibilidade de convolação da
recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal
de supervisão judicial, mas sem que tenha havido decisão judicial de
encerramento da recuperação, com base apenas em pedido da
recuperanda de realização de nova assembleia geral de credores para
modificação do plano de soerguimento, ante a alegada inviabilidade
de consecução do plano vigente.
2. As hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência
arroladas no art. 73 da Lei n. 11.101/2005 são taxativas, em virtude
da consequência gravosa que dela decorre, equivalendo-se a uma
penalidade legalmente imposta ao devedor em soerguimento, sendo
suscetível, por isso, de interpretação restritiva.
3.Não cabe ao Juízo da recuperação antecipar-se no decreto
falimentar, antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das
obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do art. 61,
§ 1º e, por conseguinte, do art. 73, IV, ambos da Lei n.
11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento,
pois tal proceder caracteriza uma ampliação indevida do alcance da
norma, conferindo interpretação extensiva a dispositivo legal que só
comporta interpretação restritiva.
4. Inexistindo notícia nos autos acerca do efetivo cumprimento das
obrigações do plano, a fim de subsidiar a sentença de encerramento
da recuperação ou, caso contrário, de convolação em falência,
impõe-se a devolução dos autos à origem para diligenciar nesse
sentido e decidir conforme o entendimento ora delineado.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
