# Registro público: STJ — 1902458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36499b7b12669905310f08c86e96cf81d7bc0242c2d9efa78f439aa9cc5af2f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA
INDEVIDA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURADORA.
ATENDIMENTO AMBULATORIAL. RESPONSABILIDADE.LIMITAÇÃO. TESE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no
sentido de que é abusiva a negativa pelo plano de saúde de
fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de
urgência ou emergência com base na cláusula de carência,
caracterizando injusta recusa de cobertura que enseja indenização
por danos morais.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
urgência do procedimento pleiteado demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, procedimento que encontra o óbice da
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de que a cobertura para os casos de urgência e de
emergência, no segmento atendimento ambulatorial, é limitada a 12
(doze) horas, não respondendo a seguradora civilmente após esse
período, não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que
inviabiliza o recurso especial em virtude da falta de
prequestionamento, conforme a Súmula nº 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA
INDEVIDA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURADORA.
ATENDIMENTO AMBULATORIAL. RESPONSABILIDADE.LIMITAÇÃO. TESE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no
sentido de que é abusiva a negativa pelo plano de saúde de
fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de
urgência ou emergência com base na cláusula de carência,
caracterizando injusta recusa de cobertura que enseja indenização
por danos morais.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
urgência do procedimento pleiteado demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, procedimento que encontra o óbice da
Súmula nº 7/STJ.
4. A tese de que a cobertura para os casos de urgência e de
emergência, no segmento atendimento ambulatorial, é limitada a 12
(doze) horas, não respondendo a seguradora civilmente após esse
período, não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que
inviabiliza o recurso especial em virtude da falta de
prequestionamento, conforme a Súmula nº 282/STF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 36499b7b12669905310f08c86e96cf81d7bc0242c2d9efa78f439aa9cc5af2f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

