{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16656,"origem":"stj","sha256_origem":"e69f59e632ce3a20f08e9d5d5297583582b45db3c4692b85eead2db45a0bce81","registro_original":{"id_fonte":"000830484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084111","numero_registro":"202200680203","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E\nVENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO. ENTREGA.  PREVISÃO.\nPRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO.\nDANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Cinge-se a controvérsia a  reconhecer o cabimento de indenização\npor danos morais pelo atraso excessivo e injustificado para a\nentrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda.\n 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que\no simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega\ndo imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral\nindenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias\nexcepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.\n4. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não se cuida de\nsimples inadimplemento contratual, mas de uma situação\nextraordinária que causou abalo moral à consumidora, porque o imóvel\nfoi entregue 5 (cinco) anos após o  prazo previsto no contrato.\n5. Na hipótese, rever os  fundamentos do acórdão estadual para\nafastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria\nhavido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os\nfundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do\ncontrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das\nSúmulas nºs 5 e 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"af774e00c094b8f27f457c4feab52b4590942e7f4b2f3c2ba0b01530c1ffbb35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
