# Registro público: STJ — 2084111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16656/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e69f59e632ce3a20f08e9d5d5297583582b45db3c4692b85eead2db45a0bce81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO. ENTREGA.  PREVISÃO.
PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO.
DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a  reconhecer o cabimento de indenização
por danos morais pelo atraso excessivo e injustificado para a
entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que
o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega
do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não se cuida de
simples inadimplemento contratual, mas de uma situação
extraordinária que causou abalo moral à consumidora, porque o imóvel
foi entregue 5 (cinco) anos após o  prazo previsto no contrato.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, rever os  fundamentos do acórdão estadual para
afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria
havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do
contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO. ENTREGA.  PREVISÃO.
PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO.
DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a  reconhecer o cabimento de indenização
por danos morais pelo atraso excessivo e injustificado para a
entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda.
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que
o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega
do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.
4. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que não se cuida de
simples inadimplemento contratual, mas de uma situação
extraordinária que causou abalo moral à consumidora, porque o imóvel
foi entregue 5 (cinco) anos após o  prazo previsto no contrato.
5. Na hipótese, rever os  fundamentos do acórdão estadual para
afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria
havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do
contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
