# Registro público: STJ — 1336547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e60920b9fd3c158d5138810843f5af7918811feea2de1384142b6046c08232ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. INVIABILIDADE DE QUESTIONAMENTO POR
RECURSO INTERNO. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do agravo interno impugnando a decisão que
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,
tendo em vista que o sobrestamento não é capaz de gerar nenhum
prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a
parte. Eventual argumentação de distinguishing também pode ser
formulada no Juízo a quo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. INVIABILIDADE DE QUESTIONAMENTO POR
RECURSO INTERNO. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo interno impugnando a decisão que
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,
tendo em vista que o sobrestamento não é capaz de gerar nenhum
prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível. Precedente.
2. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a
parte. Eventual argumentação de distinguishing também pode ser
formulada no Juízo a quo.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
