{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16659,"origem":"stj","sha256_origem":"325b0fb4db7bf9adea7cda1891a0eb538e2955b9544f9085b3b34eb8450d89fd","registro_original":{"id_fonte":"000830487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955218","numero_registro":"202102502983","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA POR OPOSIÇÃO DE\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE\nCOMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE\nRECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONCORRÊNCIA\nDESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. NÃO CONSTATAÇÃO. CONCLUSÃO ESTADUAL\nFUNDADA EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,  a\nindicação de dispositivo de lei federal tido por violado que não\npossui comando normativo capaz de sustentar a tese defendida e\ninfirmar os fundamentos utilizados no acórdão recorrido revela a\ndeficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a\nincidência do óbice da Súmula n. 284/STF.\n2. No caso, o colegiado de origem entendeu que não ficou\ncaracterizada a alegação de concorrência desleal pela parte\nrecorrida a ensejar o dever de indenizar, ante a ausência de\nelementos suficientes à comprovação da prática da referida conduta.\nDessa forma, o acolhimento das teses recursais (para reconhecer\nexistência de concorrência desleal) não prescindiria da revisão de\nfatos e provas, a fim de que fossem estabelecidas conclusões em\nsentido contrário àquelas do acórdão estadual, providência vedada no\nâmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"284855c06ea5a41c84f718e6674031c71a6904c841b1b3733e2507e49724ac78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
