{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1666,"origem":"stj","sha256_origem":"c368c45a42ba697c66a079af9e204244432e106fed563c643c32d95d6a8e5068","registro_original":{"id_fonte":"000812770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955356","numero_registro":"202102545408","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.\nPROGRESSÃO FUNCIONAL. MÉDICOS. ENTIDADE SINDICAL. VIOLAÇÃO NÃO\nCONFIGURADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação do ente\npúblico ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da\nprogressão funcional dos médicos representados pela entidade\nsindical. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e\nart. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte ?o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Em relação à alegação de que se trata de pedido\nindeterminado, entendo não merecer prosperar. Como bem ressaltou o\njuízo de primeira instância, o fato de o Sindicato ter deixado de\nexpor o débito de forma minunciosamente especificado não caracteriza\no pedido como indeterminado, mormente porque a fase de conhecimento\nnão se mostra adequada à inquirição pormenorizada dos elementos que\ncompõem o cálculo das diferenças remuneratórias, uma vez que a\ndiscussão do quantum debeatur será feita em sede de liquidação de\nsentença. A indeterminação pode acontecer somente quanto se deve\n(quantum debeatur), mas o que é devido (an debeatur) tem que ser\ndeterminado, e o foi.\"\nV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\". Ressalte-se ainda, que, nos\ncasos de interposição do recurso alegando divergência\njurisprudencial quanto a mesma alegação de violação, a incidência do\nenunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o\nconhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente\nimpossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b99e84c7cc98c4b07db5272524e42638c0facfae641ee764567608e7d2a5f582","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
