{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16660,"origem":"stj","sha256_origem":"9b2f9e3f23c4dbe9c54fbdb99928d2780de0546196e88c03a319f399e318c532","registro_original":{"id_fonte":"000830488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016376","numero_registro":"202202322839","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nPLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO OFF LABEL. DANOS MORAIS NÃO\nCONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A conclusão adotada pela Corte local derivou da cognição em\nrelação a premissas fáticas, sobretudo da ausência de comprovação\ndos danos morais no caso em apreço, louvando-se no entendimento de\nque o mero descumprimento contratual não ensejaria reparação por\ndanos extrapatrimoniais, os quais não poderiam ser presumidos.\nInfirmar a conclusão do Tribunal de origem, a fim de reconhecer a\nocorrência dos referidos danos, demandaria revolvimento de fatos e\nprovas, o que, na via recursal especial, encontra óbice na Súmula\n7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado.\n2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, quando\njá realizada pela relatoria a majoração dos honorários advocatícios\nna decisão monocrática, revela-se descabido novo incremento dessa\nverba por ocasião do julgamento de subsequente agravo interno.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA\nCONDIÇÃO DE DOR, ABALO PSICOLÓGICO OU DEMAIS PREJUÍZOS À SAÚDE DO\nPACIENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1590645>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1963530>>-SC\n(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO - JULGAMENTO DO\nAGRAVO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1937133>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"82a242375a7cba3f1bc4ba9f99fa205ca78485af0c1342cbb2605d2708ccf9c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
