# Registro público: STJ — 2098250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0ec4d1e15a420067a31d917a055b07276fde0278c25b746cede4e75eda64c7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830489
- **Número de registro na fonte:** 202200908842
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA
DE SALA COMERCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM
PATAMAR RAZOÁVEL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE
EXCESSIVIDADE. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido
de não haver prestação jurisdicional deficiente por ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal local dirimiu,
fundamentadamente, as questões suscitadas, ainda que de forma
diversa à pretendida pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte de origem reconheceu a existência
de dano moral indenizável. Alterar esse entendimento demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal estadual, quanto
ao valor das astreintes, exigiria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 deste Tribunal
Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA
DE SALA COMERCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM
PATAMAR RAZOÁVEL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE
EXCESSIVIDADE. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido
de não haver prestação jurisdicional deficiente por ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal local dirimiu,
fundamentadamente, as questões suscitadas, ainda que de forma
diversa à pretendida pela parte.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem reconheceu a existência
de dano moral indenizável. Alterar esse entendimento demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial.
3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal estadual, quanto
ao valor das astreintes, exigiria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 deste Tribunal
Superior.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f0ec4d1e15a420067a31d917a055b07276fde0278c25b746cede4e75eda64c7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

