{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16662,"origem":"stj","sha256_origem":"b80ea8867ff7530c9c77321fb7867b4d31c93158e532fdcfd06530f972affc86","registro_original":{"id_fonte":"000830490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130518","numero_registro":"202201472711","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nACIDENTE QUE OCASIONOU A MORTE DA VÍTIMA. DANO MORAL. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. ALEGADA EXORBITÂNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas\ninstâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Superior\nTribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a\ncondenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos\npadrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se\nevidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão também\nencontra óbice na Súmula 7/STJ.\n2 Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL - VALOR FIXADO - REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE\n- IRRISÓRIO OU EXORBITANTE - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2066356>>-RJ\n(DANO MORAL - VALOR FIXADO - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE -\nÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1738824>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1615346>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"860ff77a64a94277f64e9041ca04de83cfc30bdb04b80b9530c65d7e720dd0bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
