# Registro público: STJ — 2131729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a978624a7618798ef277e00594781f1f9b85a3e09ea5a1be727ee3cd9f641884

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO  REDIBITÓRIA  C/C INDENIZAÇÃO   POR   DANOS
MATERIAIS   E MORAIS.   VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RESCISÃO
CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART.  1.022  DO  CPC/2015  NÃO  CONFIGURADA.
TERMO  INICIAL  DOS JUROS  DE MORA.  CITAÇÃO.  RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. ACÓRDÃO  EM  HARMONIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTA
CORTE. SÚMULA   83/STJ.   REVISÃO   DAS  CONCLUSÕES   ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.   NECESSIDADE   DE  INTERPRETAÇÃO   DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS  E  DO  REEXAME  DO  ACERVO  FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OFENSA  AO  ART.  406  DO  CC/2002.
INOVAÇÃO  RECURSAL.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a
Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com
amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a
pretensão recursal, demandaria necessariamente a interpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, dados os
óbices das Súmulas 5 e do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nas
razões do recurso especial, constituindo indevida inovação recursal,
ante a configuração da preclusão consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO  REDIBITÓRIA  C/C INDENIZAÇÃO   POR   DANOS
MATERIAIS   E MORAIS.   VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RESCISÃO
CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART.  1.022  DO  CPC/2015  NÃO  CONFIGURADA.
TERMO  INICIAL  DOS JUROS  DE MORA.  CITAÇÃO.  RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. ACÓRDÃO  EM  HARMONIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTA
CORTE. SÚMULA   83/STJ.   REVISÃO   DAS  CONCLUSÕES   ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.   NECESSIDADE   DE  INTERPRETAÇÃO   DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS  E  DO  REEXAME  DO  ACERVO  FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OFENSA  AO  ART.  406  DO  CC/2002.
INOVAÇÃO  RECURSAL.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a
Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com
amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.
3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a
pretensão recursal, demandaria necessariamente a interpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, dados os
óbices das Súmulas 5 e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nas
razões do recurso especial, constituindo indevida inovação recursal,
ante a configuração da preclusão consumativa.
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
