# Registro público: STJ — 2140311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16664/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ce8a6917e0393f9d92ed542828af5aeb1e75fc6d8d0b03e7b1b68ade8cf426c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. 1. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM AFASTADA PELO
COLEGIADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA NO IMÓVEL E DE
DEPENDÊNCIA DA RENDA OBTIDA COM O BEM PARA SUA SUBSISTÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O colegiado estadual concluiu que o imóvel objeto da constrição
não é utilizado para a residência da entidade familiar do devedor,
tampouco gera renda para sua subsistência, o que afastaria a sua
pretendida impenhorabilidade. Para derruir a convicção formada,
seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento obstado
na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. 1. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM AFASTADA PELO
COLEGIADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA NO IMÓVEL E DE
DEPENDÊNCIA DA RENDA OBTIDA COM O BEM PARA SUA SUBSISTÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O colegiado estadual concluiu que o imóvel objeto da constrição
não é utilizado para a residência da entidade familiar do devedor,
tampouco gera renda para sua subsistência, o que afastaria a sua
pretendida impenhorabilidade. Para derruir a convicção formada,
seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento obstado
na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
