{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16666,"origem":"stj","sha256_origem":"304a9e167c104b17faa756874358ab8c42fd4ad02ec8760c4ec19d3efb19947c","registro_original":{"id_fonte":"000830494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162235","numero_registro":"202202040030","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nOMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.\nATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. QUADRO FÁTICO EVIDENCIADOR DESSA\nREPARAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR\nADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo\ncontradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto\ninexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.\n1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em\nfundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a\nceleuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.\n2. Apreciando o contexto fático-probatório da causa e termos da\navença entabulada, a segunda instância entendeu que a  demora na\nentrega do imóvel adquirido pela promitente compradora,\ndesrespeitando o prazo contratual, foi suficiente para causar-lhe\naflição, angústia e transtornos. Não bastasse esse quadro, o aresto\nfirmou que a consumidora teve de pagar por encargos que não deveriam\nestar mais incidindo no contrato e que eles não teriam sido objeto\nde prestação de contas. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2b3d510c6e99f94779f18ba775b1bb6f334f6e102e233250525d123c99325d0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
