{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16668,"origem":"stj","sha256_origem":"534024dce4140752207a98e8d8016a1f2b9229d855ad55e6607d8d15a705dec3","registro_original":{"id_fonte":"000830496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106824","numero_registro":"202201077628","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DECRETO.\nIMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.\nSÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 304 DO CC. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\nO mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n2. Não cabe, no âmbito do recurso especial, a análise de eventual\nofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções\nnormativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos\ntermos do art. 105, III, da Constituição Federal.\n3. No caso, alterar a convicção a que chegou a Corte de origem (no\nque diz respeito à inexistência de violação a direitos da\npersonalidade da autora a ensejar a indenização por dano moral)\nexigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é\nvedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmulas 7\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nmera indicação de ofensa a dispositivo de lei federal, sem\ndemonstração efetiva de sua violação pelo acórdão impugnado,\nconfigura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da\nSúmula n. 284/STF.\n5. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de\nrecursos cabíveis não implica \"litigância de má-fé nem ato\natentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos\nreiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de\nfundamento novo\" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos\nEAREsp 884.708/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,\njulgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021).\n6. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não\ncabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos\nsubsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo\ninterno e embargos de declaração.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b9798c8174950ec0b5e235084eb8177c3592b59d3d2070ce52698767deaa548f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
