# Registro público: STJ — 2106824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 534024dce4140752207a98e8d8016a1f2b9229d855ad55e6607d8d15a705dec3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DECRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 304 DO CC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, no âmbito do recurso especial, a análise de eventual
ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções
normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, alterar a convicção a que chegou a Corte de origem (no
que diz respeito à inexistência de violação a direitos da
personalidade da autora a ensejar a indenização por dano moral)
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmulas 7
do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
mera indicação de ofensa a dispositivo de lei federal, sem
demonstração efetiva de sua violação pelo acórdão impugnado,
configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da
Súmula n. 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de
recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 884.708/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não
cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos
subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo
interno e embargos de declaração.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DECRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 304 DO CC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, no âmbito do recurso especial, a análise de eventual
ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções
normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. No caso, alterar a convicção a que chegou a Corte de origem (no
que diz respeito à inexistência de violação a direitos da
personalidade da autora a ensejar a indenização por dano moral)
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmulas 7
do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
mera indicação de ofensa a dispositivo de lei federal, sem
demonstração efetiva de sua violação pelo acórdão impugnado,
configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da
Súmula n. 284/STF.
5. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de
recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 884.708/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021).
6. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não
cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos
subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo
interno e embargos de declaração.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
