{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16669,"origem":"stj","sha256_origem":"03d4fd598e3054191294e5aba44b14359c3a5efa09c24d4d41b99ee14d8168a8","registro_original":{"id_fonte":"000830497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143072","numero_registro":"202201665076","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. ACÓRDÃO\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO.\nENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E EM TERMOS DO\nCONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO\nSOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO.\nENTENDIMENTO DO ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE\nSUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo\ncontradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto\ninexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.\n1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em\nfundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a\nceleuma em sentido contrário ao postulado pelo insurgente.\n2. Com base na interpretação de termos do contrato de consórcio e na\ndinâmica do acidente, a segunda instância concluiu pela\nresponsabilidade solidária do insurgente pelos danos morais e sua\nlegitimidade passiva. Também estabeleceu o aresto a indenização em\nR$ 8.000,00 (oito mil reais). Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.\n3. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de\nJustiça, na hipótese de responsabilização derivada de relação de\nconsumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre\nas consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28,\n§ 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se\npela necessidade de atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante\no alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização.\nÓbice da Súmula 83/STJ.\n4. Esta Corte Superior \"firmou orientação de que o termo inicial dos\njuros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de\nilícito contratual, é a data da citação\" AgInt no AREsp n.\n1.665.271/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). Súmula 83/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e770df676099efab459f34657da21c817453f8c1b4d2fb87cfb7c8d6b07c7d9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
