# Registro público: STJ — 2143072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03d4fd598e3054191294e5aba44b14359c3a5efa09c24d4d41b99ee14d8168a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO.
ENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E EM TERMOS DO
CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO
SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pelo insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** Com base na interpretação de termos do contrato de consórcio e na
dinâmica do acidente, a segunda instância concluiu pela
responsabilidade solidária do insurgente pelos danos morais e sua
legitimidade passiva. Também estabeleceu o aresto a indenização em
R$ 8.000,00 (oito mil reais). Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, na hipótese de responsabilização derivada de relação de
consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre
as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28,
§ 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se
pela necessidade de atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante
o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização.
Óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior "firmou orientação de que o termo inicial dos
juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de
ilícito contratual, é a data da citação" AgInt no AREsp n.
1.665.271/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO.
ENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E EM TERMOS DO
CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO
SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pelo insurgente.
2. Com base na interpretação de termos do contrato de consórcio e na
dinâmica do acidente, a segunda instância concluiu pela
responsabilidade solidária do insurgente pelos danos morais e sua
legitimidade passiva. Também estabeleceu o aresto a indenização em
R$ 8.000,00 (oito mil reais). Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, na hipótese de responsabilização derivada de relação de
consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre
as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28,
§ 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se
pela necessidade de atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante
o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização.
Óbice da Súmula 83/STJ.
4. Esta Corte Superior "firmou orientação de que o termo inicial dos
juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de
ilícito contratual, é a data da citação" AgInt no AREsp n.
1.665.271/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157776/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.157.776 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão devidamente fundamentado e princípio da dialeticidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acordao, devidamente, fundamentado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2cd7378eba046fecb760a6c0b574a87b972e27aff15416a7fd9581ec86eeab8f
- **SHA-256 do registro documental:** 03d4fd598e3054191294e5aba44b14359c3a5efa09c24d4d41b99ee14d8168a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157776%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 03d4fd598e3054191294e5aba44b14359c3a5efa09c24d4d41b99ee14d8168a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

