{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1667,"origem":"stj","sha256_origem":"995f24f7315172dc8c1fe585854f9d9cedb852881fc63f83412bf0ebf5cf5cbb","registro_original":{"id_fonte":"000812771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1948502","numero_registro":"202102150673","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO\nAPROVADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICA FEDERAL ENQUANTO\nCURSAVA O TERCEIRO ANO ENSINO MÉDIO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE\nEXAME SUPLETIVO. PROVIMENTO LIMINAR. MATRÍCULA EFETIVADA. GRADUAÇÃO\nPRÓXIMA DA CONCLUSÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO\nEXCEPCIONAL. RESTAURAÇÃO DA LEGALIDADE ESTRITA QUE OCASIONA MAIS\nDANOS QUE A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra\ninstituição de ensino objetivando, em suma, obtenção de inscrição\npara finalizar o 3º ano do ensino médio, negada em razão de não ter,\no impetrante, à época, 18 anos completos. O impetrante afirmou que,\nenquanto ainda cursava o terceiro ano, foi aprovado em processo\nseletivo vestibular 2018-2 da Universidade Federal de Uberlândia -\nUFU, o que motivou a pretensão de realização dos exames supletivos\nem questão.\nII - A liminar foi deferida e confirmada na concessão da ordem, às\nfls. 52-53. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de\nMinas Gerais reformou a sentença, denegando a ordem. O recurso\nespecial foi admitido na origem, com concessão de efeito suspensivo\n(fl. 209), e, no STJ, admitido e provido monocraticamente.\nIII - Quanto à argumentação relativa à inadmissibilidade do recurso\nespecial, anote-se que a Corte Especial deste Tribunal já se\nmanifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial\npode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição\nde motivos.\nIV - Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de\nque foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo\nsentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp\n1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\n25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nV - No mérito, a decisão deve ser mantida, por se encontrar em\nsintonia com precedentes desta Corte em situações análogas à\npresente, que, em casos excepcionais, entendem que eventual\nrestauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do\nque a manutenção da situação consolidada pelo decurso de tempo,\naplicando-se a teoria do fato consumado.\nVI - No caso presente, por força da liminar o impetrante conseguiu\nseu intento e, atualmente, está em vias de completar a respectiva\ngraduação, uma vez que, na ocasião da interposição do recurso\nespecial - janeiro de 2020 - já se encontrava cursando o 4º período.\nConforme informa a parte recorrida às fls. 259, a graduação está\nprevista para abril de 2022. No sentido, confira-se o seguinte\nprecedente: REsp 1.812.547/MG, relator   Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 3/9/2019, REPDJe 18/12/2020, DJe\n25/10/2019. E as seguintes monocráticas: AgInt no REsp n.\n1.937.338/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe\n26/10/2021 e REsp n. 1.956.738/PB, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, DJe 22/9/2021, entre outras.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0addcf50964f02f6618ece68bae0f716d67f52d5d861dc0de87a25d45385043b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
