# Registro público: STJ — 2150206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16670/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0977a51e361e5ee007ff63ed3782ff6867776736398cb31e802ca2c7aa19988

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO REALIZAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME
HIPOTECÁRIO. IMPEDIMENTO DE LIVRE DISPOSIÇÃO DO BEM. DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, acolher o inconformismo da parte insurgente (a fim
de desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido,
reconhecendo a alegada falta de elementos para configuração do dano
moral) demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice
disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais,
pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da
razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada no
presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ,
prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO REALIZAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME
HIPOTECÁRIO. IMPEDIMENTO DE LIVRE DISPOSIÇÃO DO BEM. DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, acolher o inconformismo da parte insurgente (a fim
de desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido,
reconhecendo a alegada falta de elementos para configuração do dano
moral) demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice
disposto na Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais,
pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da
razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada no
presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ,
prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
