# Registro público: STJ — 2158217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16671/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b9e540808e8b3bd2db5cc8eab625570fabebe975cb2705edef674d0b844b78e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL CONTRA SUPOSTA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DOS
VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. ANÁLISE PREJUDICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação de
dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à
análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição da República.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem - pela
não ocorrência de cerceamento de defesa, validade da contratação do
empréstimo e efetiva disponibilização dos valores (inquestionável
semelhança das assinaturas) - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3 A análise das teses recursais, de ocorrência de dano moral e
devolução em dobro dos valores se mostra prejudicada, tendo em vista
a manutenção da decisão recorrida quanto à validade do empréstimo.
- **Item 4 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL CONTRA SUPOSTA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DOS
VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. ANÁLISE PREJUDICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação de
dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à
análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição da República.
2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem - pela
não ocorrência de cerceamento de defesa, validade da contratação do
empréstimo e efetiva disponibilização dos valores (inquestionável
semelhança das assinaturas) - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3 A análise das teses recursais, de ocorrência de dano moral e
devolução em dobro dos valores se mostra prejudicada, tendo em vista
a manutenção da decisão recorrida quanto à validade do empréstimo.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
