# Registro público: STJ — 1271744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16675/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d0343d3fbf3812aac5e4d570e782969a40320906f487259a480c145231f1416

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS    DE    DECLARAÇÃO    NOS    EMBARGOS    DE    DECLARAÇÃO
  NOS    EMBARGOS    DE    DECLARAÇÃO    NO    AGRAVO    INTERNO
NOS    EMBARGOS    DE    DECLARAÇÃO    NOS    EMBARGOS    DE
DECLARAÇÃO    NO    AGRAVO    EM    RECURSO    ESPECIAL.    OMISSÃO.
   NÃO    VERIFICAÇÃO.    CARÁTER    MANIFESTAMENTE    PROTELATÓRIO.
   REITERAÇÃO.    ART.    1.026,    §    3º,    DO    CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausentes    quaisquer    dos    vícios    ensejadores    dos
 aclaratórios,    afigura-se    patente    o    intuito
infringente    da    presente    irresignação.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo    reiteração    de    embargos    de    declaração
manifestamente    protelatórios,    impõe-se    a    aplicação    da
   multa    prevista    no    artigo    1.026,    §    3º,    do
CPC/15.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos    de    declaração    rejeitados,    com    a
majoração    da    multa    para    5%    (cinco    por    cento)
sobre    o    valor    atualizado    da    causa.

## Ementa

EMBARGOS    DE    DECLARAÇÃO    NOS    EMBARGOS    DE    DECLARAÇÃO
  NOS    EMBARGOS    DE    DECLARAÇÃO    NO    AGRAVO    INTERNO
NOS    EMBARGOS    DE    DECLARAÇÃO    NOS    EMBARGOS    DE
DECLARAÇÃO    NO    AGRAVO    EM    RECURSO    ESPECIAL.    OMISSÃO.
   NÃO    VERIFICAÇÃO.    CARÁTER    MANIFESTAMENTE    PROTELATÓRIO.
   REITERAÇÃO.    ART.    1.026,    §    3º,    DO    CPC/2015.
1.    Ausentes    quaisquer    dos    vícios    ensejadores    dos
 aclaratórios,    afigura-se    patente    o    intuito
infringente    da    presente    irresignação.
2.    Havendo    reiteração    de    embargos    de    declaração
manifestamente    protelatórios,    impõe-se    a    aplicação    da
   multa    prevista    no    artigo    1.026,    §    3º,    do
CPC/15.
3.    Embargos    de    declaração    rejeitados,    com    a
majoração    da    multa    para    5%    (cinco    por    cento)
sobre    o    valor    atualizado    da    causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
