{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16677,"origem":"stj","sha256_origem":"b28f59965eff818c29e73ce26c79a66320f3bd848c38bdc7e7f9c2934d14daa4","registro_original":{"id_fonte":"000830632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1846866","numero_registro":"201903296895","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO\nAGRAVO   INTERNO   NO   RECURSO   ESPECIAL.   OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO,   OBSCURIDADE   E   ERRO   MATERIAL   NÃO\nVERIFICADOS.   RECURSO COM   CARÁTER   MANIFESTAMENTE\nPROTELATÓRIO.   ART.   1.026,   §   2º,   DO   CPC/2015.   MULTA.\n1. O relatório da sentença ou do acordão é simples resumo daquilo\nque é retratado nas peças e andamentos do processo, sem nenhuma\ncarga decisória suscetível de ser confrontada na via do recurso, de\nsorte que, se o relatório menciona determinada tese apontada pela\nparte, mas as razões de decidir do julgado não a aprecia, a via dos\nembargos de declaração poderá ser aberta, notadamente se houver\nprejuízo ao interessado. Precedentes.\n2.  Não se considera inovação recursal uma pretensão que é\nmanifestada na primeira oportunidade que cabia à parte interessada\nfalar nos autos.\n3. Ausentes   quaisquer   dos   vícios   ensejadores   dos\ndeclaratórios,   afigura-se   patente   o   intuito   infringente\nda   irresignação,   que   objetiva   não   suprimir   omissão,\nafastar   obscuridade,   eliminar   contradição   ou   sanar   erro\n material,   mas,   sim,   reformar   o   julgado   por   via\ninadequada.\n4.   Evidenciado   o   caráter   manifestamente   protelatório,\nante   a  alegação  de   questões   já   apreciadas,   impõe-se   a\n aplicação   da   multa   prevista   no   §   2º   do   art.   1.026\n  do   Código   de   Processo   Civil   de   2015.\n5.   Embargos   de   declaração   rejeitados,   com   a   imposição\n de   multa   de   0,5%   (meio   por   cento)   sobre   o   valor\natualizado   da   causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"08848388a052e6ea5d4c341dea69b922341a0268b07f09c44a7ce639adedcfe5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
