# Registro público: STJ — 1846866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b28f59965eff818c29e73ce26c79a66320f3bd848c38bdc7e7f9c2934d14daa4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO
AGRAVO   INTERNO   NO   RECURSO   ESPECIAL.   OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO,   OBSCURIDADE   E   ERRO   MATERIAL   NÃO
VERIFICADOS.   RECURSO COM   CARÁTER   MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO.   ART.   1.026,   §   2º,   DO   CPC/2015.   MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O relatório da sentença ou do acordão é simples resumo daquilo
que é retratado nas peças e andamentos do processo, sem nenhuma
carga decisória suscetível de ser confrontada na via do recurso, de
sorte que, se o relatório menciona determinada tese apontada pela
parte, mas as razões de decidir do julgado não a aprecia, a via dos
embargos de declaração poderá ser aberta, notadamente se houver
prejuízo ao interessado. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se considera inovação recursal uma pretensão que é
manifestada na primeira oportunidade que cabia à parte interessada
falar nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausentes   quaisquer   dos   vícios   ensejadores   dos
declaratórios,   afigura-se   patente   o   intuito   infringente
da   irresignação,   que   objetiva   não   suprimir   omissão,
afastar   obscuridade,   eliminar   contradição   ou   sanar   erro
 material,   mas,   sim,   reformar   o   julgado   por   via
inadequada.
- **Item 4 (texto oficial):** Evidenciado   o   caráter   manifestamente   protelatório,
ante   a  alegação  de   questões   já   apreciadas,   impõe-se   a
 aplicação   da   multa   prevista   no   §   2º   do   art.   1.026
  do   Código   de   Processo   Civil   de   2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos   de   declaração   rejeitados,   com   a   imposição
 de   multa   de   0,5%   (meio   por   cento)   sobre   o   valor
atualizado   da   causa.

## Ementa

EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO
AGRAVO   INTERNO   NO   RECURSO   ESPECIAL.   OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO,   OBSCURIDADE   E   ERRO   MATERIAL   NÃO
VERIFICADOS.   RECURSO COM   CARÁTER   MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO.   ART.   1.026,   §   2º,   DO   CPC/2015.   MULTA.
1. O relatório da sentença ou do acordão é simples resumo daquilo
que é retratado nas peças e andamentos do processo, sem nenhuma
carga decisória suscetível de ser confrontada na via do recurso, de
sorte que, se o relatório menciona determinada tese apontada pela
parte, mas as razões de decidir do julgado não a aprecia, a via dos
embargos de declaração poderá ser aberta, notadamente se houver
prejuízo ao interessado. Precedentes.
2.  Não se considera inovação recursal uma pretensão que é
manifestada na primeira oportunidade que cabia à parte interessada
falar nos autos.
3. Ausentes   quaisquer   dos   vícios   ensejadores   dos
declaratórios,   afigura-se   patente   o   intuito   infringente
da   irresignação,   que   objetiva   não   suprimir   omissão,
afastar   obscuridade,   eliminar   contradição   ou   sanar   erro
 material,   mas,   sim,   reformar   o   julgado   por   via
inadequada.
4.   Evidenciado   o   caráter   manifestamente   protelatório,
ante   a  alegação  de   questões   já   apreciadas,   impõe-se   a
 aplicação   da   multa   prevista   no   §   2º   do   art.   1.026
  do   Código   de   Processo   Civil   de   2015.
5.   Embargos   de   declaração   rejeitados,   com   a   imposição
 de   multa   de   0,5%   (meio   por   cento)   sobre   o   valor
atualizado   da   causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
