{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1668,"origem":"stj","sha256_origem":"3a895c019459e08db47e3a2cb27744721307089477775e6708bccbbfa0a865f0","registro_original":{"id_fonte":"000812772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1828134","numero_registro":"202100222697","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELA AUTOPISTA\nFLUMINENSE S/A. IMPLANTAÇÃO DE TRECHO DE ACESSO AO MUNICÍPIO DE\nMACAÉ/RJ. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREÇO INSUFICIENTE. JUSTA\nINDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO\nGRAU MANTIDA. PREÇO INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REEXAME\nDE MATÉRIA FÁTICA. PRINCIPALMENTE LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA\n7/STJ.\nI - Trata-se, na origem, de ação de desapropriação promovida por\nconcessionária de rodovia para implantação de trecho de acesso ao\nMunicípio de Macaé/RJ.\nII - Ação julgada procedente, deliberando pela insuficiência do\nmontante apurado administrativamente, decisão e valor mantidos, em\ngrau recursal, pelo Tribunal de Justiça Estadual.\nIII - A pretensão recursal da concessionária da rodovia, questiona o\npreço indenizatório, técnica e critérios estabelecidos no laudo\npericial, defendendo a necessidade de adoção do laudo administrativo\npara apuração do valor justo da desapropriação.\nIV - Aresto recorrido embasado na análise dos critérios,\nprocedimentos e técnicas empregados na confecção do laudo pericial\nproduzido em juízo, no que é se apresenta impossível conhecer do\nrecurso especial quanto ao preço, uma vez que demandaria o\nrevolvimento de matéria fática-probatória, incidindo, in casu, o\nóbice do enunciado da Súmula 7/STJ.\nV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo\npara não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)\nSr(a). Ministro(a)-Relator(a).\" Os Srs. Ministros Herman Benjamin,\nOg Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ccf7d69902045e73b54f579c033902fcba11d816a706c73652d23ddc87df59e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
