{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16680,"origem":"stj","sha256_origem":"06f46e6093f5cb7e9b6c5e61731d17e55ee1bab50315a129bfab0321abe148e2","registro_original":{"id_fonte":"000830647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143929","numero_registro":"202201475891","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO\nUNIPESSOAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA SUPRESSIVA DE\nGARANTIAS. VALIDADE. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A CREDORES CONTRÁRIOS,\nAUSENTES OU QUE SE ABSTIVERAM. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E\nA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.\nINOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Inexistem vícios de omissão na decisão unipessoal, visto que\nforam analisadas todas as questões pertinentes à solução da\ncontrovérsia de forma fundamentada.\n3. A Segunda Seção desta Corte definiu que a cláusula supressiva de\ngarantias reais e fidejussórias aprovada no plano de recuperação de\ncredores, embora válida e eficaz contra os credores que a aprovaram,\né inoponível aos credores ausentes ou contrários ou aos que se\nabstiveram de votar.\n4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas\nsuscitados no recurso especial evidencia a falta de\nprequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na\nhipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de\ndeclaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso\nespecial.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CLÁUSULA SUPRESSIVA DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS APROVADA\nPELO PLANO DE RECUPERAÇÃO DE CREDORES - VALIDADE E EFICÁCIA CONTRA\nOS CREDORES QUE A APROVARAM - INOPONIBILIDADE AOS CREDORES AUSENTES\nOU CONTRÁRIOS OU AOS QUE SE ABSTIVERAM DE VOTAR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2115252>>-MT,\n         <<REsp 1794209>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2004437>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0e3ed8df3e9f36b9284112129922069e9b9fab48f038084461c8c416638bef67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
