# Registro público: STJ — 2143929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16680/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06f46e6093f5cb7e9b6c5e61731d17e55ee1bab50315a129bfab0321abe148e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO
UNIPESSOAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA SUPRESSIVA DE
GARANTIAS. VALIDADE. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A CREDORES CONTRÁRIOS,
AUSENTES OU QUE SE ABSTIVERAM. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistem vícios de omissão na decisão unipessoal, visto que
foram analisadas todas as questões pertinentes à solução da
controvérsia de forma fundamentada.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte definiu que a cláusula supressiva de
garantias reais e fidejussórias aprovada no plano de recuperação de
credores, embora válida e eficaz contra os credores que a aprovaram,
é inoponível aos credores ausentes ou contrários ou aos que se
abstiveram de votar.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO
UNIPESSOAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA SUPRESSIVA DE
GARANTIAS. VALIDADE. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A CREDORES CONTRÁRIOS,
AUSENTES OU QUE SE ABSTIVERAM. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Inexistem vícios de omissão na decisão unipessoal, visto que
foram analisadas todas as questões pertinentes à solução da
controvérsia de forma fundamentada.
3. A Segunda Seção desta Corte definiu que a cláusula supressiva de
garantias reais e fidejussórias aprovada no plano de recuperação de
credores, embora válida e eficaz contra os credores que a aprovaram,
é inoponível aos credores ausentes ou contrários ou aos que se
abstiveram de votar.
4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA SUPRESSIVA DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS APROVADA
PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO DE CREDORES - VALIDADE E EFICÁCIA CONTRA
OS CREDORES QUE A APROVARAM - INOPONIBILIDADE AOS CREDORES AUSENTES
OU CONTRÁRIOS OU AOS QUE SE ABSTIVERAM DE VOTAR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2115252>>-MT,
         <<REsp 1794209>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2004437>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
