# Registro público: STJ — 2143376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5818c9d34e13a6acea3f9c86e77bc6aa395254c2ed13298b30f2a7db9d74bfad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO PELO JUIZ DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reclamação.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com a interposição
da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e
apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente
pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, referido dispositivo dá cumprimento ao objetivo do
legislador de conferir celeridade ao processo, e não ao contrário,
pois, ao extinguir a competência diferida do juiz de primeiro grau
de realizar a admissibilidade da apelação, tornando-a, além de
definitiva, exclusiva do Tribunal, a rigor do relator sorteado,
evitou desnecessária e morosa hipótese de recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO PELO JUIZ DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. Reclamação.
2. Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com a interposição
da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e
apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente
pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo.
3. Com efeito, referido dispositivo dá cumprimento ao objetivo do
legislador de conferir celeridade ao processo, e não ao contrário,
pois, ao extinguir a competência diferida do juiz de primeiro grau
de realizar a admissibilidade da apelação, tornando-a, além de
definitiva, exclusiva do Tribunal, a rigor do relator sorteado,
evitou desnecessária e morosa hipótese de recurso.
4.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
