# Registro público: STJ — 2009758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1980fe231e458db549e97713f260ffeb8f84d42d5c81fe794a2d7a554e3956dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCÁRIO. TAXAS E
TARIFAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATO ANTERIOR A
30/4/2008. POSSIBILIDADE AINDA QUE AUSENTE PACTUAÇÃO. RAZÕES DO
AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação revisional de contrato de conta corrente cumulada com
repetição de indébito.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca das taxas e tarifas relacionadas à prestação de serviço
bancário, esta Corte tem entendimento no sentido de haver
necessidade de pactuação expressa para a sua cobrança, com exceção
dos contratos celebrados até 30/4/2008. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não merece acolhimento o agravo interno que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCÁRIO. TAXAS E
TARIFAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATO ANTERIOR A
30/4/2008. POSSIBILIDADE AINDA QUE AUSENTE PACTUAÇÃO. RAZÕES DO
AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ.
1. Ação revisional de contrato de conta corrente cumulada com
repetição de indébito.
2. Acerca das taxas e tarifas relacionadas à prestação de serviço
bancário, esta Corte tem entendimento no sentido de haver
necessidade de pactuação expressa para a sua cobrança, com exceção
dos contratos celebrados até 30/4/2008. Precedentes.
3. Não merece acolhimento o agravo interno que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
