{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16690,"origem":"stj","sha256_origem":"d5bffef52e4f8c029323b29e279e4e262087412125a2e51700928cbcd262da56","registro_original":{"id_fonte":"000830657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980887","numero_registro":"202200068696","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA\nENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.\n1. Ação de indenização securitária, ajuizada em razão de vícios\nconstrutivos em imóvel.\n2. Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel\ngarantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a\ninterveniência da instituição financeira, o cessionário possui\nlegitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes\nàs obrigações assumidas e aos direitos adquiridos; Na hipótese de\ncontrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até\n25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora\ndas condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário\nnão tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do\nrespectivo contrato; No caso de cessão de direitos sobre imóvel\nfinanciado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada\napós 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é\nindispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para\nrequerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos\ngarantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.\nPrecedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior,\naplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.\n3. Agravo interno no recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d0880277f3d6edaf1138a3503ce2ef0b9703ccd13aad16ca7ccfb9319db91a50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
