# Registro público: STJ — 1980887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5bffef52e4f8c029323b29e279e4e262087412125a2e51700928cbcd262da56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização securitária, ajuizada em razão de vícios
construtivos em imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel
garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a
interveniência da instituição financeira, o cessionário possui
legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes
às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos; Na hipótese de
contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até
25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora
das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário
não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do
respectivo contrato; No caso de cessão de direitos sobre imóvel
financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada
após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é
indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para
requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos
garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.
Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior,
aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno no recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de indenização securitária, ajuizada em razão de vícios
construtivos em imóvel.
2. Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel
garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a
interveniência da instituição financeira, o cessionário possui
legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes
às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos; Na hipótese de
contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até
25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora
das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário
não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do
respectivo contrato; No caso de cessão de direitos sobre imóvel
financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada
após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é
indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para
requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos
garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.
Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior,
aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
3. Agravo interno no recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
