{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16691,"origem":"stj","sha256_origem":"6933ead81673de688b6f4df37e6931c5f4b16953be4f60c485e5ee6ae1bac5e8","registro_original":{"id_fonte":"000830658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962651","numero_registro":"202102746814","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA.\nAUSÊNCIA DE INTERESSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nSUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO\nAOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM.\n1. Ação de recuperação judicial.\n2. No que concerne à alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15,\nverifica-se estar ausente o necessário prequestionamento. Súmula\n211/STJ.\n3. Não há interesse recursal quanto à impossibilidade de declaração\nde nulidade de cláusula relativa à forma de pagamento/deságio dos\ncréditos trabalhistas. Não ocorrência de julgamento extra petita.\n4. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a\ncláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de\ngarantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela\nanuíram.\n5. A recuperação judicial do devedor principal não impede o\nprosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de\nações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados\nem geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se\nlhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso\nIII, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que\ndispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005.\n6 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7cfe19327fe3117d6df38b0d7bc61b8905c3a83d17657e2f9d9019608a6a8cda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
