# Registro público: STJ — 1962651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6933ead81673de688b6f4df37e6931c5f4b16953be4f60c485e5ee6ae1bac5e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830658
- **Número de registro na fonte:** 202102746814
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO
AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de recuperação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne à alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15,
verifica-se estar ausente o necessário prequestionamento. Súmula
211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há interesse recursal quanto à impossibilidade de declaração
de nulidade de cláusula relativa à forma de pagamento/deságio dos
créditos trabalhistas. Não ocorrência de julgamento extra petita.
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a
cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de
garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela
anuíram.
- **Item 5 (texto oficial):** A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de
ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados
em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se
lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso
III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que
dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005.
6 . Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO
AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM.
1. Ação de recuperação judicial.
2. No que concerne à alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15,
verifica-se estar ausente o necessário prequestionamento. Súmula
211/STJ.
3. Não há interesse recursal quanto à impossibilidade de declaração
de nulidade de cláusula relativa à forma de pagamento/deságio dos
créditos trabalhistas. Não ocorrência de julgamento extra petita.
4. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a
cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de
garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela
anuíram.
5. A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de
ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados
em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se
lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso
III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que
dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005.
6 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6933ead81673de688b6f4df37e6931c5f4b16953be4f60c485e5ee6ae1bac5e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

