# Registro público: STJ — 2097541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99ac5b8f5e88840f0ebe164cceb3e38bb8a8a9ae37360ffebf36af4eb95e02bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830690
- **Número de registro na fonte:** 202200924274
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE DE DECISÃO NÃO
CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRETENSÃO
QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE REVALORAÇÃO DA
PROVA. RESPONSABILIDADE ORIUNDA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco
nulidade da decisão, quando o Tribunal local se manifesta, de forma
suficientemente fundamentada, sobre as questões necessárias para o
deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contraria àquela
pretendida pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem, o qual é soberano na apreciação das
provas, entendido pela desnecessidade da produção de prova
requerida, não pode esta Corte Superior proceder ao reexame do
conjunto fático-probatório, a fim de adotar entendimento diverso,
por incidência da Súmula n. 7/STJ.
2.1. É inviável no recurso especial, dado o seu caráter excepcional,
proceder à reapreciação das provas dos autos, com vistas a adotar
entendimento diverso, quando o Tribunal local consignou a existência
de responsabilidade solidária.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não
configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que,
devidamente fundamentada, decide a controvérsia sem a produção da
prova requerida pela parte.
3.1. Rever as conclusões do Tribunal local - quanto ao julgamento
antecipado da lide - demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório. Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, incide
o prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código
Civil, nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, por
se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual. Súmula
n. 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE DE DECISÃO NÃO
CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRETENSÃO
QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE REVALORAÇÃO DA
PROVA. RESPONSABILIDADE ORIUNDA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco
nulidade da decisão, quando o Tribunal local se manifesta, de forma
suficientemente fundamentada, sobre as questões necessárias para o
deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contraria àquela
pretendida pela parte.
2. Tendo o Tribunal de origem, o qual é soberano na apreciação das
provas, entendido pela desnecessidade da produção de prova
requerida, não pode esta Corte Superior proceder ao reexame do
conjunto fático-probatório, a fim de adotar entendimento diverso,
por incidência da Súmula n. 7/STJ.
2.1. É inviável no recurso especial, dado o seu caráter excepcional,
proceder à reapreciação das provas dos autos, com vistas a adotar
entendimento diverso, quando o Tribunal local consignou a existência
de responsabilidade solidária.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não
configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que,
devidamente fundamentada, decide a controvérsia sem a produção da
prova requerida pela parte.
3.1. Rever as conclusões do Tribunal local - quanto ao julgamento
antecipado da lide - demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório. Súmula n. 7/STJ.
4. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, incide
o prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código
Civil, nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, por
se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual. Súmula
n. 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 99ac5b8f5e88840f0ebe164cceb3e38bb8a8a9ae37360ffebf36af4eb95e02bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 99ac5b8f5e88840f0ebe164cceb3e38bb8a8a9ae37360ffebf36af4eb95e02bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

