{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16693,"origem":"stj","sha256_origem":"448f36eefb88243d06a1942e6fab5111c1d02ea880d967497fa4bbb3429b85f4","registro_original":{"id_fonte":"000830697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123292","numero_registro":"202201375405","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA\nPRIVADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA.\nDESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO\nPATROCINADOR. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO\nTRABALHO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ\nAJUIZADAS. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS\nRESERVAS MATEMÁTICAS COM O APORTE, A SER VERTIDO PELO PARTICIPANTE.\nHARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Ação de revisão de benefício previdenciário complementar.\n2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre\nviolação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo\nque não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no\nart. 105, III, \"a\" da CF/88.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente\nimpede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea \"c\" do\nart. 105, III, da Constituição da República.\n6. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que\nenvolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência\ncomplementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a\nconcessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de\npoupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.\nPrecedente Repetitivo da 2ª Seção.\n7. Nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 08/08/2018 - se ainda\nfor útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da\ncausa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias,\nreconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal\ninicial dos benefícios de complementação de aposentadoria,\ncondicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza\nremuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a\nserem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda\nmensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das\nreservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante,\nde valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.\nPrecedente Repetitivo da 2ª Seção.\n8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7a2e9a43f0c80a1e6cdc9525ea658bb4852c769b027e7a9500ae4e2f5ca25651","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
