{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16695,"origem":"stj","sha256_origem":"aef7214ab436108127c995cb2dafbb17546728a9ffa9aaf3319e42901d3cf5d3","registro_original":{"id_fonte":"000830699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000581","numero_registro":"202201299418","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nREVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA\nPRIVADA. FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA. DECRETO 81.240/78. HARMONIA ENTRE\nO ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.\n1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl no REsp\n1.135.796/RS, em 13/11/2013, definiu que, como o Decreto n.\n81.240/78 não exorbitou as disposições da Lei n. 6.435/77, a partir\nde sua vigência, \"o que se deu na data de sua publicação, em\n24.1.78, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento\nno novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das\ncontribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios\npassaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei n.\n6.435/77 e seu regulamento, o Decreto n. 81.240/78\".\n2. Considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem,\na recorrente aderiu ao plano de previdência privada após a vigência\ndo Decreto 81.240/78, de modo que é válida a aplicação do redutor\netário, estando o acórdão recorrido em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula\n568 do STJ.\n3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED DEC:081240 ANO:1978"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR\nPREVIDENCIÁRIO - FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA - DECRETO 81.240/78)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1135796>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1854773>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1425862>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7dbc9a3b-9497-43df-b69e-b0e44ea32950/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"636b72cb3306ff72363dd8e0780cc443af162eeef82ba1f01e43f4df41fe24ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
