# Registro público: STJ — 2000581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aef7214ab436108127c995cb2dafbb17546728a9ffa9aaf3319e42901d3cf5d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA. DECRETO 81.240/78. HARMONIA ENTRE
O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl no REsp
1.135.796/RS, em 13/11/2013, definiu que, como o Decreto n.
81.240/78 não exorbitou as disposições da Lei n. 6.435/77, a partir
de sua vigência, "o que se deu na data de sua publicação, em
24.1.78, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento
no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das
contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios
passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei n.
6.435/77 e seu regulamento, o Decreto n. 81.240/78".
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem,
a recorrente aderiu ao plano de previdência privada após a vigência
do Decreto 81.240/78, de modo que é válida a aplicação do redutor
etário, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula
568 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA. DECRETO 81.240/78. HARMONIA ENTRE
O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl no REsp
1.135.796/RS, em 13/11/2013, definiu que, como o Decreto n.
81.240/78 não exorbitou as disposições da Lei n. 6.435/77, a partir
de sua vigência, "o que se deu na data de sua publicação, em
24.1.78, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento
no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das
contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios
passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei n.
6.435/77 e seu regulamento, o Decreto n. 81.240/78".
2. Considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem,
a recorrente aderiu ao plano de previdência privada após a vigência
do Decreto 81.240/78, de modo que é válida a aplicação do redutor
etário, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula
568 do STJ.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR
PREVIDENCIÁRIO - FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA - DECRETO 81.240/78)
   STJ - <<EDcl no REsp 1135796>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1854773>>-CE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1425862>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED DEC:081240 ANO:1978

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aef7214ab436108127c995cb2dafbb17546728a9ffa9aaf3319e42901d3cf5d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

