{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":167,"origem":"stj","sha256_origem":"e5a9c9f092c3defa6735e5765554bf90366cafa68ab125db89900c4ba9dbf0df","registro_original":{"id_fonte":"000814061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1104442","numero_registro":"201701160953","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM\nRECURSO  ESPECIAL.  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. RETIRADA DO SÓCIO EM DATA ANTERIOR AOS\nFATOS GERADORES E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA NÃO\nCOMPROVADA. VEDAÇÃO AO REEXAME DO  ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Consoante entendimento consolidado na Súmula 435/STJ, presume-se\ndissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu\ndomicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,\nlegitimando o redirecionamento da execução fiscal para o\nsócio-gerente.\n2. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS,\nde relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido à\nsistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a tese de que, em\nexecução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária,\ndissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o\nredirecionamento ao sócio-gerente (DJe de 17/09/2014).\n3. No referente à responsabilidade tributária do sócio-gerente que\nse retirou do quadro societário antes da dissolução da empresa, mas\nque a dirigia à época do fato gerador, a Primeira Seção desta Corte\nSuperior, no julgamento dos Recurso Especial 1.377.019/SP, relatora\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, sob a sistemática do recurso\nrepresentativo da controvérsia, firmou a tese de que o\nredirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução\nirregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua\nocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não\nsócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato\ngerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou\ninfração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela\nregularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução\nirregular, conforme art. 135, III, do CTN - Tema 962/STJ.\n4. Logo, diante dos fundamentos expostos pelo Tribunal regional,\nquais sejam, (i) não houve dissolução irregular da empresa e (ii) a\nretirada do sócio é, inclusive, anterior à ocorrência dos fatos\ngeradores, conclui-se que o acórdão de origem deu a devida\ninterpretação à Súmula 435/STJ e aos precedentes qualificados acima\nmencionados, o que afasta a responsabilização do sócio retirante\npelas dívidas da empresa executada.\n5. Ademais, é inviável acolher as alegações do agravante de que\nhouve dissolução irregular da empresa executada, a ensejar a\nresponsabilidade solidária do sócio retirante, razão pela qual se\nratifica a incidência da Súmula 7/STJ.\n6. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000435","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00135 INC:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA TRIBUTÁRIO OU NÃO-TRIBUTÁRIA - DISSOLUÇÃO\nIRREGULAR DA EMPRESA - REDIRECIONAMENTO - SÓCIO-GERENTE)\n   STJ - <<REsp 1371128>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 630)\n(EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE)\n   STJ - <<REsp 1377019>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 962)\n(RECURSO ESPECIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO - VÍCIO GRAVE -\nPRAZO PARA SANEAMENTO - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1896359>>-SC\n(RECURSO ESPECIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1700321>>-RJ,\n         <<REsp 1725732>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"f8b1ed9458b9169c00f76830deb140f5cc44d7a2ce5bcd291dde268d949b521b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
