# Registro público: STJ — 1104442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/167/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5a9c9f092c3defa6735e5765554bf90366cafa68ab125db89900c4ba9dbf0df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM
RECURSO  ESPECIAL.  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. RETIRADA DO SÓCIO EM DATA ANTERIOR AOS
FATOS GERADORES E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA NÃO
COMPROVADA. VEDAÇÃO AO REEXAME DO  ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento consolidado na Súmula 435/STJ, presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS,
de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a tese de que, em
execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária,
dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o
redirecionamento ao sócio-gerente (DJe de 17/09/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** No referente à responsabilidade tributária do sócio-gerente que
se retirou do quadro societário antes da dissolução da empresa, mas
que a dirigia à época do fato gerador, a Primeira Seção desta Corte
Superior, no julgamento dos Recurso Especial 1.377.019/SP, relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, sob a sistemática do recurso
representativo da controvérsia, firmou a tese de que o
redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução
irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua
ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não
sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato
gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou
infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela
regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução
irregular, conforme art. 135, III, do CTN - Tema 962/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Logo, diante dos fundamentos expostos pelo Tribunal regional,
quais sejam, (i) não houve dissolução irregular da empresa e (ii) a
retirada do sócio é, inclusive, anterior à ocorrência dos fatos
geradores, conclui-se que o acórdão de origem deu a devida
interpretação à Súmula 435/STJ e aos precedentes qualificados acima
mencionados, o que afasta a responsabilização do sócio retirante
pelas dívidas da empresa executada.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, é inviável acolher as alegações do agravante de que
houve dissolução irregular da empresa executada, a ensejar a
responsabilidade solidária do sócio retirante, razão pela qual se
ratifica a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM
RECURSO  ESPECIAL.  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. RETIRADA DO SÓCIO EM DATA ANTERIOR AOS
FATOS GERADORES E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA NÃO
COMPROVADA. VEDAÇÃO AO REEXAME DO  ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante entendimento consolidado na Súmula 435/STJ, presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente.
2. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS,
de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a tese de que, em
execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária,
dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o
redirecionamento ao sócio-gerente (DJe de 17/09/2014).
3. No referente à responsabilidade tributária do sócio-gerente que
se retirou do quadro societário antes da dissolução da empresa, mas
que a dirigia à época do fato gerador, a Primeira Seção desta Corte
Superior, no julgamento dos Recurso Especial 1.377.019/SP, relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, sob a sistemática do recurso
representativo da controvérsia, firmou a tese de que o
redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução
irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua
ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não
sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato
gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou
infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela
regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução
irregular, conforme art. 135, III, do CTN - Tema 962/STJ.
4. Logo, diante dos fundamentos expostos pelo Tribunal regional,
quais sejam, (i) não houve dissolução irregular da empresa e (ii) a
retirada do sócio é, inclusive, anterior à ocorrência dos fatos
geradores, conclui-se que o acórdão de origem deu a devida
interpretação à Súmula 435/STJ e aos precedentes qualificados acima
mencionados, o que afasta a responsabilização do sócio retirante
pelas dívidas da empresa executada.
5. Ademais, é inviável acolher as alegações do agravante de que
houve dissolução irregular da empresa executada, a ensejar a
responsabilidade solidária do sócio retirante, razão pela qual se
ratifica a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - DÍVIDA TRIBUTÁRIO OU NÃO-TRIBUTÁRIA - DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA - REDIRECIONAMENTO - SÓCIO-GERENTE)
   STJ - <<REsp 1371128>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 630)
(EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE)
   STJ - <<REsp 1377019>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 962)
(RECURSO ESPECIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO - VÍCIO GRAVE -
PRAZO PARA SANEAMENTO - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1896359>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1700321>>-RJ,
         <<REsp 1725732>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000435
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00135 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3094984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153078/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
