{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1670,"origem":"stj","sha256_origem":"b6a621194bccb07519efd8b56097e9ed9d37fdba2d4c4b915eab41e9d384f58a","registro_original":{"id_fonte":"000812774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1877340","numero_registro":"201601650715","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO GESTOR DE EMPRESA\nEXECUTADA, NÃO LOCALIZADA NO SEU DOMICÍLIO FISCAL. (IR)REGULARIDADE\nDA DISSOLUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMUNICAÇÃO DA INATIVIDADE DA EMPRESA\nÀ RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MERA ETAPA PROCEDIMENTAL DA DISSOLUÇÃO\nREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA DEVIDA\nLIQUIDAÇÃO, COM O LEVANTAMENTO DO ATIVO E PAGAMENTO DOS CREDORES\nPREFERENCIAIS. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA PROVAR A REGULARIDADE\nDA DISSOLUÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ.\nPRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA.\nRECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\nI. No caso, foi deferido o redirecionamento, ao sócio-gerente, da\nexecução fiscal ajuizada contra a empresa executada, ante a certidão\ndo Oficial de Justiça, no sentido de que não fora ela localizada no\nseu endereço fiscal. Oposta Exceção de Pré-executividade, pelo\nsócio-gerente, requerendo a extinção da execução fiscal, em relação\nao excipiente, em face de sua ilegitimidade passiva e da ocorrência\nde prescrição, foi a Exceção rejeitada, mantida a decisão, pelo\nacórdão recorrido.\nII. Quanto à alegada ilegalidade do redirecionamento da execução\nfiscal ao sócio-gerente, defende o recorrente a tese de que - em\nrazão de não lhe ter sido supostamente permitido registrar o\ndistrato da empresa executada perante a Junta Comercial do Estado do\nRio Grande do Sul, pelo fato de lhe ter sido exigida certidão\nnegativa de débitos federais (antes da edição da Lei Complementar\n147/2014, que alterou o art. 9º da Lei Complementar 123/2006 e\npassou a permitir a baixa dos atos constitutivos da empresa,\nindependentemente da regularidade tributária), aliada à\ncircunstância de ter informado à Receita Federal do Brasil, por meio\nde suas declarações fiscais, a inatividade da empresa, e de seu nome\nnão constar da certidão de dívida ativa - estaria elidida a\npresunção de que trata a Súmula 435/STJ (\"Presume-se dissolvida\nirregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio\nfiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o\nredirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente\"), cabendo\nao Fisco, nesse contexto, o ônus de comprovar a dissolução irregular\nda executada, para viabilizar o redirecionamento da execução fiscal,\ncom fundamento no art. 135, III, do CTN, não sendo bastante a\ncertidão do Oficial de Justiça que comprova a frustração da\ntentativa de citação.\nIII. No caso dos autos, o sócio gestor não afirma ter dissolvido\nregularmente a empresa executada, no sentido de ter procedido à\narrecadação do ativo e ao pagamento do passivo. Limita-se a postular\no afastamento da presunção de dissolução irregular da sociedade\nexecutada, pela circunstância de ter comunicado, à Receita Federal\ndo Brasil, o encerramento de suas atividades. À toda evidência,\ndefende uma interpretação equivocada do teor da Súmula 435/STJ e da\ndistribuição do ônus da prova do indigitado ilícito, qual seja, a\ndissolução irregular da executada.\nIV. Com efeito, o entendimento que subjaz do enunciado sumular\n435/STJ não é o de que apenas na hipótese em que a empresa deixa de\ncomunicar a alteração do seu domicílio fiscal aos órgãos competentes\nserá possível presumir a sua dissolução irregular. Aliás, \"para fins\nde aplicação do entendimento firmado na Súmula 435 do STJ, é\nnecessário a verificação de cada caso concreto, 'não sendo razoável\nse proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão\nsomente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento,\nimpondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para\nverificação, localização e citação da sociedade empresária'\" (STJ,\n AgRg no AgRg no REsp 1.358.007/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013).\nV. Não é o simples fato de a empresa não ser localizada em seu\ndomicílio fiscal que enseja o redirecionamento da execução fiscal,\nmas, sim, o de ter sido ela dissolvida irregularmente. A\ncircunstância de não ter sido localizada em seu domicílio fiscal é\napenas uma presunção desta ocorrência, que é relativa.\nVI. A jurisprudência do STJ há muito caminha no sentido de que o\nônus da prova de atuação irregular do sócio gestor, para fins de\nredirecionamento da execução fiscal, é da Fazenda Pública, quando o\nnome deste não constar da certidão de dívida ativa, e do gestor,\nquando o seu nome constar do título executivo. Contudo, na hipótese\nem que a responsabilização do sócio decorre da dissolução irregular,\ntal \"responsabilização do sócio decorre do disposto no art. 135,\nIII, do CTN e não tem como pressuposto o nome do sócio constar da\nCDA\" (STJ, AgInt no REsp 1.850.370/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2020), o que permite concluir\nque o ônus da prova recai sobre o Fisco, quando se imputa\nresponsabilidade ao sócio-gerente por fato que precede a dissolução\nirregular, na circunstância de o nome deste não constar da certidão\nde dívida ativa (prática de fraudes, simulação, crimes fiscais,\nentre outros).\nVII. No caso dos autos, o próprio sócio-gerente reconhece que a\nempresa executada foi dissolvida. O que se pretende é afastar a\npresunção de que tal dissolução foi irregular, pela simples\ncircunstância de ele ter comunicado a inatividade da sociedade\nempresária, nas declarações fiscais enviadas à Receita Federal do\nBrasil, o que não encontra amparo na jurisprudência do STJ.\nVIII. De fato, tais declarações são apenas uma das etapas da\ndissolução dita regular, que pressupõe, conforme precedente do STJ,\nfirmado em recurso repetitivo, a \"obediência aos ritos e\nformalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a\n1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação\nda sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de\npreferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de\nfalência\" (STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2014). Com efeito, \"os\njulgados mais recentes do STJ afirmam que a legislação societária, a\ndoutrina e a jurisprudência registram que o distrato social é apenas\numa das fases (in casu, a primeira) do procedimento de extinção da\npessoa jurídica empresarial. Após o distrato, procede-se ainda à\nliquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo (e\neventual partilha de bens remanescentes, em sendo o caso), para,\nentão, decretar-se o fim da personalidade jurídica (...)\" (STJ,\nAgInt no AREsp 1.511.227/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 18/05/2020).\nIX. É absolutamente razoável estabelecer, ao sócio gestor da empresa\nexecutada ao tempo da sua dissolução, o ônus da comprovação de que\nela se procedeu de forma regular. É que se estará a exigir, do sócio\nadministrador, apenas a comprovação de que fez o que a lei lhe\ndetermina. Exigir tal do Fisco, ao revés, mostra-se irrazoável, por\nresultar em ônus probatório demasiadamente complexo, quando não\nimpossível. É lidimo, portanto, que a jurisprudência alcance\nhipóteses de presunção de dissolução irregular da empresa executada,\ncomo a que decorre da situação prevista na Súmula 435/STJ, sem que\ntal implique incompatibilidade com a Súmula 430 desta Corte.\nX. Sendo inequívoca a ocorrência da dissolução da empresa executada\n- no caso, confessada pelo contribuinte, em suas declarações\nfiscais, e reafirmada nas razões recursais -, é razoável atribuir,\nao seu sócio gestor, o ônus da prova de que ela se deu de forma\nregular, porquanto tem ele à sua disposição todas as informações da\nsociedade executada concernentes ao patrimônio, operações, livros\nempresariais, contas bancárias, entre outras.\nXI. No julgamento do REsp 1.201.993/SP, submetido à sistemática dos\nrecursos repetitivos (Tema 444), fixou esta Corte o entendimento de\nque \"(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em\ncinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é\naplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III,\ndo CTN, for precedente a esse ato processual\" (STJ, REsp\n1.201.993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n12/12/2019).\nXII. Assim, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de\nredirecionar a execução fiscal, em face do sócio gestor ao tempo da\ndissolução irregular (ou da presunção de sua ocorrência), por este\nilícito tributário, quando ocorrente antes da citação da empresa\nexecutada - como no caso -, corresponde à data da diligência\ncitatória frustrada.\nXIII. Não tendo decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre a\ndiligência citatória negativa da empresa executada (04/05/2012), não\nlocalizada em seu domicílio fiscal,  e a citação do sócio gestor\n(15/08/2014), inocorrente a prescrição  para o redirecionamento da\nexecução fiscal, no caso.\nXIV. Recurso Especial improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ea7b5e5e6581d0a0ba40e149f0cba441fde9a76e216dfeadeb159ab5c0b8d115","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
